- 1 -Os titulares de órgãos sociais das associações humanitárias de bombeiros, das suas federações e da Liga dos Bombeiros Portugueses que participem nas reuniões das Comissões de Protecção Civil ou do Conselho Nacional de Bombeiros podem, a seu pedido, ser dispensados do respectivo serviço para participarem nas referidas reuniões.
- 2 -As dispensas previstas no número anterior vigoram pelo período indicado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações, e serão concedidas a pedido dos trabalhadores convocados, só podendo ser recusadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços.
Artigo 48.º — Exercício de funções associativas
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007