- 1 -Constituem crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias:
- a)O incumprimento de qualquer das regras relativas à protecção e à segurança dos dados previstas no artigo 7.º;
- b)O não bloqueio dos dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º;
- c)O acesso aos dados por pessoa não especialmente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o crime:
- a)For cometido através de violação de regras técnicas de segurança;
- b)Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou
- c)Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 13.º — Crimes
Vigente desde: 17/07/2008
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Em vigor desde 17/07/2008