- 1 -No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, procede à avaliação de todos os procedimentos previstos na presente lei e elabora um relatório detalhado sobre a sua aplicação, que deve destacar os aspetos que carecem de aperfeiçoamento e incluir recomendações para superar constrangimentos detetados.
- 2 -O relatório previsto no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao Governo até 30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita.
Artigo 17.º — Avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2024
Lei n.º 18/2024 - 1.ª Série(05/02/2024)
Original