- 1 -Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)«Dados», os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador;
- b)«Serviço telefónico», qualquer dos seguintes serviços:
- i)Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vocais, o correio vocal, a teleconferência ou a transmissão de dados;
- ii)Os serviços suplementares, incluindo o reencaminhamento e a transferência de chamadas; e
- iii)Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços de mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia (MMS);
- c)«Código de identificação do utilizador» («user ID»), um código único atribuído às pessoas, quando estas se tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso à Internet, ou num serviço de comunicação pela Internet;
- d)«Identificador de célula» («cell ID»), a identificação da célula de origem e de destino de uma chamada telefónica numa rede móvel;
- e)«Chamada telefónica falhada», uma comunicação em que a ligação telefónica foi estabelecida, mas que não obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do gestor da rede;
- f)«Autoridades competentes», as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes entidades:
- i)A Polícia Judiciária;
- ii)A Guarda Nacional Republicana;
- iii)A Polícia de Segurança Pública;
- iv)A Polícia Judiciária Militar;
- v)O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- vi)A Polícia Marítima;
- g)'Crime grave', crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou de títulos equiparados a moeda, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
- 2 -Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e das Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, e 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 2.º — Definições
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2024
Lei n.º 18/2024 - 1.ª Série(05/02/2024)
Alterado
Em vigor de 24/12/2021 a 05/02/2024
Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)
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