- 1 -A conservação e a transmissão dos dados têm por finalidade exclusiva a investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes.
- 2 -A transmissão dos dados às autoridades competentes só pode ser ordenada ou autorizada por despacho fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.º
- 3 -Os ficheiros destinados à conservação de dados no âmbito da presente lei têm que, obrigatoriamente, estar separados de quaisquer outros ficheiros para outros fins.
- 4 -O titular dos dados não pode opor-se à respectiva conservação e transmissão.
Artigo 3.º — Finalidade do tratamento
Vigente desde: 17/07/2008
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Em vigor desde 17/07/2008