Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 24/12/2021.
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- 1 -Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)«Dados», os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador;
- b)«Serviço telefónico», qualquer dos seguintes serviços:
- i)Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vocais, o correio vocal, a teleconferência ou a transmissão de dados;
- ii)Os serviços suplementares, incluindo o reencaminhamento e a transferência de chamadas; e
- iii)Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços de mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia (MMS);
- c)«Código de identificação do utilizador» («user ID»), um código único atribuído às pessoas, quando estas se tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso à Internet, ou num serviço de comunicação pela Internet;
- d)«Identificador de célula» («cell ID»), a identificação da célula de origem e de destino de uma chamada telefónica numa rede móvel;
- e)«Chamada telefónica falhada», uma comunicação em que a ligação telefónica foi estabelecida, mas que não obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do gestor da rede;
- f)«Autoridades competentes», as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes entidades:
- i)A Polícia Judiciária;
- ii)A Guarda Nacional Republicana;
- iii)A Polícia de Segurança Pública;
- iv)A Polícia Judiciária Militar;
- v)O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- vi)A Polícia Marítima;
- g)'Crime grave', crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou de títulos equiparados a moeda, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
- 2 -Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições constantes das Leis n.os 67/98, de 26 de Outubro, e 41/2004, de 18 de Agosto.