- 1 -Os dados telefónicos e da Internet relativos a chamadas telefónicas falhadas devem ser conservados quando sejam gerados ou tratados e armazenados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, no contexto da oferta de serviços de comunicação.
- 2 -Os dados relativos a chamadas não estabelecidas não são conservados.
Artigo 5.º — Âmbito da obrigação de conservação dos dados
Vigente desde: 17/07/2008
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Em vigor desde 17/07/2008