- 1 -É aplicável às empresas do setor empresarial local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o regime jurídico do setor empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro.
- 2 -Em caso de excecional interesse público, é admitida a participação de capitais do Estado nas sociedades de reabilitação urbana.
- 3 -As empresas a que se referem os números anteriores podem assumir as funções de entidade gestora em mais do que uma operação de reabilitação urbana sistemática e cumular a gestão de uma ou mais operações de reabilitação urbana simples.
- 4 -No caso de a câmara municipal pretender designar uma empresa municipal para assumir a qualidade de entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana, deve proceder à respetiva designação aquando do ato de aprovação da operação de reabilitação urbana.
- 5 -Se as obras de execução da operação de reabilitação urbana incidirem sobre bens do domínio municipal, público ou privado, o município é representado pela entidade gestora no que respeita ao exercício dos direitos relativos àqueles bens.
Artigo 37.º — Entidades gestoras de tipo empresarial
Vigente desde: 14/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2012
Referências (1)
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 10.º