- 1 -Para promover operações de reabilitação urbana sistemática o município pode concessionar a reabilitação nos termos previstos no RJIGT, para a execução de planos municipais de ordenamento do território, quer por sua iniciativa quer a solicitação da entidade gestora.
- 2 -A concessão de reabilitação urbana é feita no âmbito das unidades de intervenção ou das unidades de execução.
- 3 -A concessão é precedida de procedimento adjudicatório, devendo o respetivo caderno de encargos especificar as obrigações mínimas do concedente e do concessionário ou os respetivos parâmetros, a concretizar nas propostas.
- 4 -A formação e execução do contrato de concessão regem-se pelo disposto no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 42.º — Concessão de reabilitação urbana
Vigente desde: 14/08/2012
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Em vigor desde 14/08/2012