- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, é dispensada a realização de consultas e a solicitação de qualquer parecer, autorização ou aprovação a entidades externas ou a serviços da organização autárquica municipal.
- 2 -A entidade gestora pode, a título meramente facultativo e não vinculativo, realizar consultas ou solicitar pareceres às entidades externas ou aos serviços da organização autárquica municipal que considere adequados, para obtenção de esclarecimentos.
- 3 -O disposto no número anterior não suspende o prazo legalmente fixado para a admissão ou rejeição da comunicação prévia.
Artigo 53.º-D — Consultas
Vigente desde: 14/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2012
Referências (1)
- N.º 6 do Artigo 28.º