Para efeitos do disposto na presente lei e regulamentação complementar, considera-se:
- a)«Aplicação STI», um instrumento operacional para a aplicação dos STI;
- b)«Arquitetura», a conceção que define a estrutura, o comportamento e a integração de um dado sistema no seu ambiente;
- c)«Compatibilidade», a capacidade geral de um dispositivo ou de um sistema para trabalhar com outro dispositivo ou outro sistema sem alteração;
- d)«Continuidade de serviços», a capacidade de assegurar, em toda a União, a fluidez dos serviços nas redes de transportes;
- e)«Dados de tráfego», dados precisos e em tempo real relativos às características do tráfego rodoviário;
- f)«Dados de viagem», dados básicos, tais como os horários e as tarifas dos transportes públicos, necessários para fornecer informações em matéria de viagens multimodais antes e durante a viagem a fim de facilitar o planeamento, a reserva e a adaptação das viagens;
- g)«Dados rodoviários», dados relativos às características das infraestruturas rodoviárias, incluindo a sinalização do trânsito ou os seus atributos regulamentares de segurança;
- h)«Dispositivo nómada», um equipamento portátil de comunicação ou de informação que pode ser trazido para o veículo para apoiar a condução e ou as operações de transporte;
- i)«Especificação», uma medida vinculativa que estabelece disposições que contêm requisitos, procedimentos ou outras regras pertinentes;
- j)«Interface», uma instalação entre sistemas que fornece os meios de comunicação através dos quais estes se podem ligar e interagir;
- k)«Interoperabilidade», a capacidade dos sistemas e dos processos industriais que lhes estão subjacentes para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos;
- l)«Norma», uma norma na aceção do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, relativo ao procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas;
- m)«Plataforma», uma unidade interna ou externa que permite a implementação, o fornecimento, a exploração e a integração de aplicações e serviços STI;
- n)«Prestador de serviços STI», qualquer prestador de um serviço STI, tanto público como privado;
- o)«Serviço STI», o fornecimento de uma aplicação STI num quadro organizacional e operacional bem definido, com o objetivo de contribuir para a segurança dos utilizadores, para a eficiência, para o conforto e ou para facilitar ou dar apoio às operações de transporte e viagens;
- p)«Sistemas de Transporte Inteligentes» ou «STI», os sistemas tal como definidos no n.º 2 do artigo anterior;
- q)«Utilizador dos STI», qualquer utilizador de aplicações ou serviços STI, incluindo os viajantes, os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias, os utilizadores e os operadores das infraestruturas rodoviárias, os gestores de frotas e os operadores de serviços de emergência;
- r)«Utilizadores vulneráveis das vias de trânsito», utilizadores não motorizados, tais como peões, incluindo as pessoas com deficiência ou com mobilidade e orientação reduzidas, ciclistas e motociclistas.