- 1 -A implementação de aplicações e serviços STI deve obedecer aos domínios prioritários, segundo as especificações constantes do anexo i à presente lei que dela faz parte integrante.
- 2 -No âmbito dos domínios prioritários a que se refere o número anterior, devem ser desenvolvidas ações prioritárias, com recurso a STI, referentes a prestações de serviços aos utilizadores, designadamente:
- a)Informação sobre as viagens multimodais;
- b)Informação em tempo real sobre o tráfego;
- c)Dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego, relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores;
- d)Prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de emergência a nível da UE;
- e)Informações sobre lugares de estacionamento seguros para veículos pesados e veículos comerciais;
- f)Reserva de lugares de estacionamento seguros para veículos pesados e veículos comerciais.
- 3 -A implementação de aplicações e serviços STI, nos domínios e ações referidos nos números anteriores, segundo as especificações aprovadas pela Comissão Europeia nos termos da Diretiva n.º 2010/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho, ficam a cargo das entidades e organismos com atribuições nas áreas dos transportes, comunicações, segurança rodoviária, emergência e proteção civil, nos termos a definir em decreto-lei.
- 4 -Na implementação referida no número anterior devem ser auscultados, designadamente, o organismo com atribuições no planeamento, execução e coordenação das políticas destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência e as organizações não governamentais de pessoas com deficiência de âmbito nacional, sobre as matérias que incluam os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias.
- 5 -Sem prejuízo da aprovação de especificações pela Comissão Europeia nos termos referidos no n.º 3, podem ser adotadas medidas internas de implementação de aplicações e serviços STI nos domínios prioritários, de acordo com os princípios constantes dos anexos i e ii à presente lei que dela fazem parte integrante.
Artigo 3.º — Implementação de STI, domínios e ações prioritárias
Vigente desde: 10/05/2013