Artigo 11.º
Manifestação de vontade do credor
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Notificado do relatório, o requerente tem o prazo de 30 dias para requerer:
- a)A convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução; ou
- b)No caso de não terem sido identificados bens suscetíveis de penhora, a notificação do requerido para os termos previstos no artigo seguinte.
- 2 -A vontade do requerente manifesta-se mediante o pagamento, através de um dos identificadores únicos de pagamento que lhe são disponibilizados para cada uma das opções, de montante correspondente aos honorários devidos ao agente de execução pelas diligências subsequentes.
- 3 -Decorrido o prazo de 30 dias sem que o requerente proceda ao pagamento previsto no número anterior, o procedimento é automaticamente extinto.