- 1 -Notificado do relatório, o requerente tem o prazo de 30 dias para requerer:
- a)A convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução; ou
- b)No caso de não terem sido identificados bens suscetíveis de penhora, a notificação do requerido para os termos previstos no artigo seguinte.
- 2 -A vontade do requerente manifesta-se mediante o pagamento, através de um dos identificadores únicos de pagamento que lhe são disponibilizados para cada uma das opções, de montante correspondente aos honorários devidos ao agente de execução pelas diligências subsequentes.
- 3 -Decorrido o prazo de 30 dias sem que o requerente proceda ao pagamento previsto no número anterior, o procedimento é automaticamente extinto.
Artigo 11.º — Manifestação de vontade do credor
Vigente desde: 30/05/2014
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Em vigor desde 30/05/2014