- 1 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o requerido é notificado para, no prazo de 30 dias:
- a)Pagar o valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e dos impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º;
- b)Celebrar acordo de pagamento com o requerente;
- c)Indicar bens penhoráveis;
- d)Opor-se ao procedimento.
- 2 -O agente de execução, na notificação a que se refere o número anterior, discrimina os vários montantes correspondentes a cada uma das componentes que integram o valor em dívida, os juros vencidos até à data limite de pagamento e os impostos a que possa haver lugar, e ainda os honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º
- 3 -A notificação é acompanhada de cópia do título executivo e dos demais elementos e documentos que instruem o procedimento, devendo da mesma constar advertência de que, nada fazendo, o requerido passa a constar de lista pública de devedores.
- 4 -A notificação é realizada por contacto pessoal do agente de execução, o qual pode delegar a prática do ato noutro agente de execução, sendo, neste caso, daquele a responsabilidade pelo pagamento da remuneração deste.
Artigo 12.º — Notificação do requerido
Vigente desde: 30/05/2014
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Em vigor desde 30/05/2014