Aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo
Objeto
A presente lei aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo.
Natureza e fins
O procedimento extrajudicial pré-executivo é um procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades expressamente previstas na presente lei, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso direto eletrónico previstas no Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, para os processos de execução cuja disponibilização ou consulta não dependa de prévio despacho judicial.
Requisitos
O recurso ao procedimento extrajudicial pré-executivo é admissível desde que verificados os seguintes requisitos:
Apresentação do requerimento inicial
A apresentação do requerimento inicial é efetuada em plataforma informática do Ministério da Justiça ou por este aprovada, criada especificamente para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Requerimento inicial
Distribuição do requerimento inicial
Regras de distribuição
Recusa do requerimento
Consultas
Relatório
Manifestação de vontade do credor
Notificação do requerido
Notificação de pessoas singulares
Notificação de pessoas coletivas ou equiparadas
Inclusão do devedor na lista pública de devedores
Oposição do requerido
Celebração de acordo de pagamento
Convolação do procedimento em processo de execução
Consultas após a extinção do procedimento
Valores devidos no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo
Cobrança e distribuição de valores
Registo dos atos
Acesso ao processo
Notificação do requerente e notificações subsequentes do requerido
Certidão de incobrabilidade
Fiscalização e disciplina
Reclamações e impugnação jurisdicional
Tratamento e conservação de dados pessoais
Sigilo
As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, ficam obrigadas aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.
Proteção de dados pessoais
Os agentes de execução devem observar o regime da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, nomeadamente:
Direito subsidiário
Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente lei.
Apoio judiciário
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2014.
Aprovada em 17 de abril de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.