- 1 -Requerente e requerido podem acordar, por escrito, o pagamento do valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e dos impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º, em prestações mensais e sucessivas, devendo o acordo e o plano de pagamento ser comunicados ao agente de execução, para efeitos de registo no procedimento.
- 2 -Para efeitos da celebração do acordo e da elaboração do plano de pagamento da dívida a que se refere o número anterior, o requerido pode recorrer ao auxílio das entidades reconhecidas, nos termos da Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 279/2013, de 26 de agosto, pelo Ministério da Justiça, que prestam apoio a situações de sobre-endividamento.
- 3 -Com a junção do acordo o processo é extinto, com expressa indicação do fundamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O não pagamento atempado de qualquer das prestações devidas determina o vencimento das demais, devendo o requerente, no prazo de 30 dias contados da data do incumprimento, requerer ao agente de execução a convolação do procedimento em processo de execução, sob pena de o procedimento ser automaticamente extinto.
Artigo 17.º — Celebração de acordo de pagamento
Vigente desde: 30/05/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2014