- 1 -A associação pública profissional representativa dos agentes de execução centraliza a cobrança e a distribuição de todos os valores devidos nos termos do procedimento previsto na presente lei.
- 2 -As remunerações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são arrecadadas pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução, que faz constar do processo eletrónico o respetivo comprovativo fiscal.
- 3 -Os comprovativos fiscais são emitidos em nome do requerente ou, quando estes forem vários, em nome daquele que primeiro for indicado, salvo tratando-se do pagamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que o comprovativo fiscal é emitido em nome do requerido.
- 4 -Do valor arrecadado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, 50 % destina-se aos cofres do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., 25 % à associação pública profissional representativa dos agentes de execução e os restantes 25 % são repartidos pelas entidades que disponibilizam acesso direto integrado aos dados do requerido, em função da proporção das informações obtidas.
- 5 -O valor devido às entidades que disponibilizam acesso a dados é determinado semestralmente tendo em consideração a média ponderada das consultas efetuadas, considerando-se para a contagem cada um dos documentos, em formato «pdf.», gerados pela aplicação SISAAE.
- 6 -Do valor arrecadado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, 10 % constitui receita da caixa de compensações prevista no estatuto dos agentes de execução, sendo a respetiva cobrança efetuada aquando do pagamento daquele valor.
- 7 -O agente de execução fica obrigado a aderir a uma plataforma informática de faturação aprovada pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução que assegure a emissão automática de fatura/recibo sempre que sejam creditados valores relativos a honorários na sua conta-cliente.
Artigo 21.º — Cobrança e distribuição de valores
Vigente desde: 30/05/2014
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Em vigor desde 30/05/2014