- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os atos do agente de execução são praticados exclusivamente através do SISAAE, nos termos e de acordo com os requisitos técnicos definidos na respetiva plataforma, ficando a constar do sistema um registo dos mesmos.
- 2 -Os atos externos realizados pelo agente de execução, designadamente a notificação do requerido por contacto pessoal, devem ser documentados e constar do respetivo processo, no prazo máximo de dois dias úteis contados a partir da data da sua realização, sob pena de o agente de execução ter de restituir os honorários pagos relativos ao ato realizado.
- 3 -É admitida a assinatura autógrafa de documentos com recurso a equipamentos eletrónicos.
- 4 -A realização dos atos referidos no n.º 2 pode ficar sujeita à utilização de plataforma eletrónica móvel integrada no SISAAE que registe data, hora e local da realização dos atos.
Artigo 22.º — Registo dos atos
Vigente desde: 30/05/2014
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Em vigor desde 30/05/2014