- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 5.º, o requerente é exclusivamente notificado por via eletrónica.
- 2 -Após a primeira notificação, o requerido é notificado por via postal, mediante entrega de carta registada simples, ou por via eletrónica caso indique endereço de correio eletrónico para o efeito ou declare pretender ser notificado através da plataforma informática de notificações eletrónicas protocolada entre o membro do Governo responsável pela área da justiça e a associação pública profissional representativa dos agentes de execução.
- 3 -As notificações eletrónicas presumem-se efetuadas no dia útil seguinte ao da sua expedição.
Artigo 24.º — Notificação do requerente e notificações subsequentes do requerido
Vigente desde: 30/05/2014
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Em vigor desde 30/05/2014