- 1 -Dos atos praticados pelo agente de execução no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo cabe reclamação, a apresentar por qualquer interessado no prazo de 30 dias a contar da data em que teve conhecimento da prática dos mesmos, para os órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução e, quanto à legalidade dos atos, para os tribunais judiciais com competência para exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
- 2 -Os atos dos órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução podem ser impugnados, no prazo de 30 dias contados da data da sua notificação aos interessados, junto dos tribunais administrativos.
Artigo 27.º — Reclamações e impugnação jurisdicional
Vigente desde: 30/05/2014
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