- 1 -Ao procedimento extrajudicial pré-executivo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.
- 2 -A dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo abrange o pagamento dos honorários que sejam devidos ao agente de execução, bem como, sendo o caso, a designação de agente de execução, a qual é efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, sendo regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça o regime de pagamento dos honorários devidos, bem como a responsabilidade pelos mesmos.
Artigo 32.º — Apoio judiciário
Vigente desde: 30/05/2014
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