Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente lei cria a «Chave Móvel Digital» (CMD) como meio complementar e voluntário:
- a)De autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública;
- b)De assinatura eletrónica qualificada, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A todo o cidadão, com idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontre interdito ou inabilitado, é permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e ou a um único endereço de correio eletrónico.
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- a)Solicitar o seu registo após a entrega do cartão do cidadão;
- b)Solicitar, por via eletrónica, a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante autenticação eletrónica, através do certificado digital constante do seu cartão de cidadão ou de outro meio de identificação eletrónica validamente reconhecido em Estados membros da União Europeia;
- c)Solicitar, por via eletrónica, a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante prévia confirmação de identidade, através do envio de carta para a morada do titular do cartão de cidadão;
- d)[Anterior alínea b).]
- 7 -Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que pretenda obter uma CMD e não esteja presente em território nacional pode apresentar-se junto dos serviços consulares portugueses para os efeitos previstos na alínea d) do número anterior, nos termos de protocolo a celebrar com a AMA, I. P.
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- 10 -Os sistemas de autenticação existentes em sítios na Internet da Administração Pública que utilizam apenas nome de utilizador e palavra-chave e ou cartão de cidadão podem ser associados à CMD e a CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet que não dispõem, ainda, de sistema de autenticação, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e pela área do sítio da Internet em causa.
- 11 -A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
- 12 -A autenticação através de CMD nos sítios na Internet da Administração Pública, conforme previsto no n.º 10, é feita mediante autorização expressa do cidadão, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
- 13 -Com a CMD é emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada de ativação facultativa, por cidadãos de idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontrem interditos ou inabilitados.
- 14 -(Anterior n.º 12.)
- 15 -(Anterior n.º 13.)
- 16 -Podem ser estabelecidas outras formas de obtenção da CMD, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
Artigo 3.º
Autenticação através de Chave Móvel Digital
- 1 -O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar-se em sítios na Internet da Administração Pública, mediante introdução:
- a)Da sua identificação ou número de telemóvel;
- b)Da sua palavra-chave permanente; e
- c)Do código numérico de utilização única e temporária automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel, ou por correio eletrónico no seu endereço de correio eletrónico.
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- 4 -Na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço de correio eletrónico ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser adequadamente divulgadas junto dos utilizadores.
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