O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro, e 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de julho, 97/2011, de 20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O requerente do passaporte comum, independentemente da respetiva idade, deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
- 2 -Caso não seja possível a identificação do requerente nos termos do número anterior, a emissão do passaporte depende da verificação da identidade do requerente mediante a consulta ao sistema de identificação civil.