- 1 -A partir de 31 de dezembro de 2017, o cartão de cidadão é o único documento de identificação dos cidadãos referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos bilhetes de identidade que se encontrem válidos naquela data.
- 3 -Até 31 de dezembro de 2018, o Centro Emissor para a Rede Consular e os postos e secções consulares, designados nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 20.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, adotam as condutas necessárias ao cumprimento do previsto na presente lei.
- 4 -Os postos e secções consulares que não disponham ainda de serviços de receção para emissão do cartão de cidadão, continuam a assegurar, nos termos da lei, a emissão, renovação e atualização do bilhete de identidade com um prazo máximo de validade de um ano, desde a entrada em vigor da presente lei até à data prevista no número anterior, o qual, em caso algum, poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2019.
- 5 -O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que o contrariem.
- 6 -O Governo, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, analisa a legislação e regulamentação vigentes, no sentido de rever os casos expressamente previstos de exigência de entrega de fotocópia do cartão de identificação enquanto documento instrutório, e proceder à respetiva eliminação quando tal exigência possa ser dispensada ou substituída por qualquer outro meio de identificação, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, nomeadamente quanto à proibição de exigência de fotocópia sem o consentimento do titular.
Artigo 8.º — Norma transitória
Vigente desde: 01/06/2017