- 1 -A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre o interessado devem ser feitas no serviço de receção e emissão com os meios disponíveis, designadamente:
- a)Por comparação dos dados constantes em bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte válidos, boletim de nascimento ou cédula pessoal;
- b)Por comparação das impressões digitais e da imagem facial com as anteriormente recolhidas para emissão de cartão de cidadão;
- c)Por comunicação em tempo real com o serviço portador da informação.
- 2 -Quando não for possível proceder à comprovação dos dados pessoais do interessado nos termos da alínea c) do número anterior, o requerente deve indicar elementos que permitam localizar o assento de nascimento, nomeadamente o local de nascimento, a respetiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do registo civil.
- 3 -Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, o serviço de receção deve praticar as diligências necessárias à comprovação e pode exigir a produção de prova complementar.
- 4 -Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os efeitos previstos nos números anteriores devem prestar a cooperação adequada à realização célere das diligências necessárias.
- 5 -As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por trabalhador dos serviços de receção, devidamente credenciado.
Artigo 27.º — Verificação dos dados pessoais
Vigente desde: 01/06/2017