Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
Objeto
A presente lei institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
A presente lei altera o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
...:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
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- k)...
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- m)...
- n)...
- o)...
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- q)...
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- u)...
- v)...
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- aa)...
- ab)...
- ac)...
- ad)...
- ae)...
- af)...
- ag)...
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- ai)...
- aj)...
- ak)...
- al)...
- am)...
- an)...
- ao)...
- ap)...
- aq)...
- ar)...
- as)...
- at)...
- au)...
- av)...
- aw)...
- ax)...
- ay)...
- ba)...
- bb)...
- bc)...
- bd)...
- be)...
- bf)...
- bg)...
- bh)...
- bi)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 21.º-A.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
A presente lei adita ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o artigo 21.º-A com a seguinte redação:
Artigo 21.º-A
Taxa de juro de valor negativo
- 1 -Quando do apuramento da taxa de juro resultar um valor negativo, deve este valor ser refletido nos contratos de crédito previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o valor negativo apurado deve ser deduzido ao capital em dívida na prestação vincenda.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mutuante pode optar pela constituição, a favor do cliente, de um crédito de montante idêntico aos valores negativos apurados nos termos do n.º 1, a deduzir aos juros vincendos, a partir do momento em que estes assumam valores positivos, sendo os juros vincendos abatidos ao crédito, até à extinção deste.
- 4 -Se no fim do prazo convencionado para o contrato de crédito ainda existir um crédito a favor do cliente, devem as instituições de crédito proceder ao seu integral ressarcimento.
Publicidade
Na publicidade aos contratos de crédito à habitação e em todas as comunicações comerciais que tenham por objetivo, direto ou indireto, a sua promoção com vista à comercialização, deve ser feita referência expressa à possibilidade da taxa de juro aplicada poder assumir valores negativos em função da evolução do respetivo indexante.
Disposição transitória
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.
Promulgada em 29 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 9 de julho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111502334