Artigo 5.º
Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto no artigo 83.º do Código do IRC, na redação anterior à que lhe é dada pela presente lei, continua a aplicar-se relativamente aos elementos patrimoniais transferidos no âmbito de transferência da residência, de cessação da atividade ou de transferência de elementos patrimoniais afetos a um estabelecimento estável que tenham ocorrido até à data de entrada em vigor da presente lei, quando o sujeito passivo tenha optado pela modalidade de pagamento prevista na anterior alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.