- 1 -Para assegurar o direito das pessoas com endometriose ou com adenomiose a um diagnóstico atempado, assim como o acesso a todos os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e consultas necessárias, são elaboradas pela Direção-Geral da Saúde, no prazo de 90 dias e no âmbito das suas competências, normas e orientações técnicas a implementar em todas as unidades de saúde.
- 2 -Das normas e orientações devem constar, entre outras matérias, sintomas a observar, nomeadamente por médico de família, testes e meios complementares de diagnóstico disponíveis e cientificamente validados, assim como o acompanhamento recomendado posterior ao diagnóstico.
- 3 -As normas e orientações sobre endometriose e adenomiose emitidas pela Direção-Geral da Saúde são de imediato implementadas nas unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), cabendo ao membro do Governo responsável pela área da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que todas as unidades assegurem essa implementação.
Artigo 2.º — Diagnóstico
Vigente desde: 27/03/2025