- 1 -É criado um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio de sintomas da endometriose e adenomiose, progestagénios ou outros, prescritos no SNS por médico especialista.
- 2 -O regime de comparticipação previsto no número anterior é publicado em portaria, no prazo de 30 dias a contar do dia de publicação da presente lei.
Artigo 3.º — Comparticipação de terapêuticas
Vigente desde: 27/03/2025