Os artigos 11.º e 15.º do Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A avaliação externa que serve de base aos processos de acreditação é realizada, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, adiante designada agência, e, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, pela agência ou por agências que sejam membros plenos da Associação Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os resultados da avaliação externa podem ainda fundamentar a atribuição às instituições de ensino superior de competências de autoacreditação de cursos, nos termos a definir por decreto-lei.