Os artigos 1.º a 5.º, 8.º a 11.º, 13.º a 17.º, 19.º a 21.º, 24.º a 36.º, 38.º a 42.º, 44.º a 52.º, 54.º a 59.º, 61.º, 63.º a 65.º, 67.º a 69.º, 74.º, 75.º, 77.º, 80.º a 82.º, 84.º a 97.º, 100.º, 102.º, 103.º, 106.º, 107.º, 109.º, 111.º a 115.º, 117.º a 123.º, 125.º a 129.º, 132.º a 134.º, 136.º, 139.º a 146.º, 150.º a 157.º, 159.º, 160.º, 162.º a 164.º, 167.º, 170.º, 171.º, e 180.º a 182.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O disposto na presente lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior, ressalvado o disposto nos artigos 179.º e 180.º
- 3 -[...]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O ensino superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos cidadãos, a produção e a difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.
- 2 -Cabe às instituições de ensino superior:
- a)Promover a investigação básica e a procura do conhecimento como um fim em si mesmo, no respeito pela liberdade de pensamento e pelo juízo crítico;
- b)Promover a investigação aplicada, visando contribuir para a construção de uma sociedade que tenha o saber, a criatividade e a inovação como pilares de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de solidariedade e de bem-estar;
- c)Estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes;
- d)Valorizar a atividade dos seus docentes, investigadores, trabalhadores, estudantes e antigos estudantes, bem como assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida;
- e)Definir prioridades estratégicas em articulação com agendas nacionais e internacionais de sustentabilidade, de ciência e de inovação;
- f)Promover a mobilidade efetiva de docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão, estudantes e diplomados, designadamente, a nível nacional, europeu e internacional;
- g)Participar ativamente na construção dos espaços europeus de ensino superior, de investigação e de inovação;
- h)Participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, assim como de valorização económica do conhecimento científico;
- i)Contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
- j)Promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem, contribuindo para a resolução de desafios sociais a nível regional, nacional, europeu e mundial.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -Para efeitos da presente lei, a designação de «pessoal técnico, especialista e de gestão» abrange todos os trabalhadores em exercício de funções nas instituições de ensino superior, com exceção do pessoal docente e de investigação.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O ensino superior organiza-se num sistema binário flexível, integrando instituições de natureza universitária e de natureza politécnica, articulando esforços e competências de ensino e de investigação em função das respetivas missões, predominando:
- a)Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o ensino e a formação académica, centrados em estudos gerais de artes, humanidades e ciências, e na investigação básica;
- b)Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o ensino e a formação técnica avançada, baseados na investigação aplicada, no desenvolvimento tecnológico e na inovação, com forte ligação ao tecido económico e social.
- 2 -As instituições de ensino superior revestem natureza universitária ou politécnica, de acordo com a sua missão predominante.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -É garantida a liberdade de aprender e de ensinar e o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior privados nos termos da Constituição e da presente lei.
- 4 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O sistema de ensino superior integra as seguintes instituições de ensino:
- a)As instituições de ensino superior universitário, que compreendem as universidades e os institutos universitários;
- b)As instituições de ensino superior politécnico, que compreendem as universidades politécnicas e os institutos politécnicos.
- 2 -As outras instituições de ensino universitário existentes à data da aprovação da presente lei compartilham do regime das universidades, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
- 3 -As outras instituições de ensino politécnico existentes à data da aprovação da presente lei compartilham do regime das universidades politécnicas, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
- 4 -As instituições de ensino superior dispõem, na sua oferta formativa, de cursos de ensino superior de curta duração e conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -São atribuições das instituições de ensino superior:
- a)A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros ciclos de estudos de ensino superior, nos termos da lei;
- b)A oferta de ensino e formação que responda a uma procura diversificada, considerando:
- i)A variedade de áreas de ensino e de formação, bem como de áreas de investigação e de desenvolvimento;
- ii)Os estudos gerais das artes, das humanidades e das ciências, bem como estudos orientados para uma ocupação, com componentes de aprendizagem em contexto de trabalho;
- iii)A orientação para o mercado de trabalho a nível regional, nacional ou internacional;
- iv)A frequência em regime de tempo integral ou parcial;
- v)O acesso por estudantes em diferentes fases da vida, nomeadamente estudantes jovens, bem como adultos, ao mercado laboral;
- c)A criação de um ambiente educativo apropriado às suas finalidades, designadamente através de práticas de investigação científica em todos os ciclos de estudos conferentes de grau;
- d)A realização de atividades de investigação, designadamente, em articulação e com o apoio de outras entidades que integram o sistema nacional de ciência e inovação, empresas, Administração Pública e setor social;
- e)A transferência, o intercâmbio e a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)O estabelecimento de parcerias estratégicas e de protocolos colaborativos com entidades públicas e privadas, de reconhecido mérito na sociedade civil, de modo a promover o intercâmbio de experiências e de conhecimentos e o fortalecimento das relações entre a academia e a sociedade;
- j)A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os Estados e territórios de língua oficial portuguesa e os países europeus;
- k)A contribuição para o desenvolvimento de um espaço europeu de ensino superior e de investigação;
- l)[Anterior alínea i).]
- 2 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em tudo o que não contrariar a presente lei e o estabelecido em leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo vi do título iii, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.
- 3 -As instituições de ensino superior privadas são constituídas, nos termos do artigo 32.º, pelas respetivas entidades instituidoras, com a natureza de pessoas coletivas de direito privado, e pelos estabelecimentos de ensino superior, os quais não têm personalidade jurídica própria.
- 4 -As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e dos segundos, bem como de acesso, ingresso e avaliação dos estudantes.
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições privadas;
- l)[...]
- m)[...]
- 6 -[...]
- 7 -Sem prejuízo das normas legais e estatutárias e dos demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de ensino superior devem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão, desempenho e planeamento estratégico.
- 8 -As instituições de ensino superior devem aprovar códigos de boa conduta para a prevenção e o combate ao assédio.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As instituições de ensino superior devem ter denominação própria e característica, em língua portuguesa, que é sempre obrigatória, que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização em conjunto de uma designação em língua estrangeira.
- 2 -A denominação de uma instituição de ensino superior não pode confundir-se com a de outra instituição de ensino superior, pública ou privada, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino ou da instituição.
- 3 -Fica reservada para denominações das instituições de ensino superior e das suas unidades orgânicas a utilização dos termos «Universidade», «Universidade Politécnica», «Faculdade», «Instituto Superior», «Instituto Universitário», «Instituto Politécnico», «consórcio de ensino superior», «consórcio universitário», «consórcio de ensino politécnico», «Escola Superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior.
- 4 -A denominação de cada instituição de ensino superior só pode ser utilizada depois de registada junto do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 5 -O registo inicial da denominação é feito no âmbito do processo de criação ou de reconhecimento de interesse público.
- 6 -Os institutos politécnicos podem adotar a designação em língua inglesa de polytechnic university, no quadro da sua política e estratégia de internacionalização.
- 7 -O registo de alterações à denominação é requerido ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, considerando-se a pretensão tacitamente deferida e o registo como efetuado para todos os efeitos legais se aquele requerimento não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a sua receção.
- 8 -O despacho de registo das alterações à denominação é publicado no Diário da República pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação.
- 9 -[Anterior n.º 5.]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a autonomia das instituições deve ser exercida de forma a assegurar a autorresponsabilidade administrativa, a transparência e a eficácia na gestão, através de mecanismos robustos de prestação de contas à sociedade, bem como de sistemas internos e externos de auditoria e avaliação, em conformidade com os princípios da boa governação e da garantia de qualidade.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -As universidades, as universidades politécnicas, os institutos universitários e os institutos politécnicos podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As escolas de universidades e institutos universitários designam-se faculdades ou institutos superiores, podendo também adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.
- 5 -As escolas de universidades politécnicas e de institutos politécnicos designam-se escolas superiores ou institutos superiores, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.
- 6 -As escolas superiores ou os institutos superiores de universidades politécnicas podem assumir a natureza universitária para todos os efeitos legais, mediante proposta do respetivo conselho geral, adotada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, desde que reúnam os requisitos exigidos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior de natureza universitária, salvaguardando que a cobertura territorial e acessibilidade da rede sejam asseguradas.
- 7 -As faculdades ou os institutos superiores de universidades podem assumir a natureza politécnica para todos os efeitos legais, mediante proposta do respetivo conselho geral, adotada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, desde que reúnam os requisitos exigidos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior de natureza politécnica, salvaguardando que a cobertura territorial e acessibilidade da rede sejam asseguradas.
- 8 -A alteração da natureza nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
- 9 -Quando tal se justifique, nos termos a fixar por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino politécnico podem, fundamentadamente, integrar-se em universidades, mantendo a natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente.
- 10 -Quando tal se justifique, nos termos a fixar por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino universitário podem, fundamentadamente, integrar-se em universidades politécnicas, mantendo a natureza universitária para todos os demais efeitos, incluindo o respetivo estatuto da carreira docente.
- 11 -As universidades, as universidades politécnicas, os institutos universitários e os institutos politécnicos podem criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto na presente lei, devendo, quando se trate de escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente e investigador.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas a instituições de ensino superior ou a outras unidades orgânicas.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As instituições de ensino superior públicas, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, podem, nos termos da lei e dos seus estatutos, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho dos seus fins.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -As instituições de ensino superior podem livremente estabelecer, entre si ou com outras instituições, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação setorial.
- 2 -[...]
- 3 -As instituições de ensino superior nacionais podem livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com instituições de ensino superior estrangeiras, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de tratados e acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o Estado Português, bem como no quadro dos países de língua oficial portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
- 4 -[...]
Artigo 17.º
Consórcios de ensino superior
- 1 -As instituições de ensino superior públicas ou privadas podem estabelecer consórcios, entre si e com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, mediante os quais se obrigam, de forma articulada, a prosseguir, designadamente, os seguintes objetivos:
- a)Concretização de parcerias e de projetos comuns;
- b)Coordenação conjunta no desenvolvimento das suas atividades;
- c)Articulação das suas atividades a nível regional ou internacional;
- d)Coordenação da oferta formativa;
- e)Gestão coordenada dos recursos humanos;
- f)Incentivo à mobilidade de estudantes, de pessoal docente e investigador e de pessoal técnico, especialista e de gestão;
- g)Partilha de recursos humanos e materiais, equipamentos e serviços, inclusivamente no âmbito da ação social escolar;
- h)Articulação estratégica e a cooperação institucional entre as instituições.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -Os consórcios e os acordos referidos no n.º 1 não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -Os consórcios de ensino superior podem seguir os termos previstos para o contrato de consórcio, constantes do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico aplicável a consórcios que tenham por objetivo a partilha de recursos humanos e materiais, inclusivamente no âmbito da ação social escolar, é fixado por decreto-lei.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas organizações representativas, na formulação das políticas regionais, nacionais, europeias e internacionais, pronunciando-se sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente respeito.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 20.º
Ação social escolar e outros apoios educativos
- 1 -Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso e a frequência do ensino superior, independentemente da natureza pública ou privada da instituição, e promova o sucesso académico, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar, promovendo a igualdade de oportunidades no acesso e na permanência.
- 2 -[...]
- 3 -Na sua relação com os estudantes, em particular, os estudantes deslocados, o Estado assegura uma política nacional para o alojamento estudantil, enquanto instrumento estrutural de equidade e sucesso académico.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior proémio do n.º 5.]
- a)[Anterior alínea a) do n.º 5.]
- b)Acesso a serviços de saúde, incluindo apoio psicológico e de saúde mental;
- c)[Anterior alínea c) do n.º 5.]
- d)[Anterior alínea d) do n.º 5.]
- 7 -Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a análise e concessão de apoios a estudantes com necessidades específicas, ajustados às especificidades de cada um.
- 8 -O Estado assegura ainda a promoção da concretização de um sistema de empréstimos aos estudantes, o qual não substitui o sistema de ação social.
- 9 -As instituições de ensino superior devem, no âmbito da sua relação com os estudantes, contribuir para o seu bem-estar, designadamente, disponibilizando a prestação de serviços de saúde mental.
- 10 -As instituições de ensino superior podem ainda assegurar outros apoios aos estudantes, nomeadamente, atribuir bolsas de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional, nos termos de regulamento próprio.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -As instituições de ensino superior apoiam o associativismo estudantil, devendo proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, assim como de núcleos culturais ou recreativos, ao abrigo da legislação especial em vigor.
- 2 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Acompanhar a evolução tecnológica, da sociedade e da economia, tendo em vista a criação de condições para uma maior empregabilidade dos diplomados;
- e)Apoiar os estudantes que desenvolvam projetos de inovação e empreendedorismo, bem como start-ups vocacionadas para a inovação tecnológica;
- f)Fomentar o investimento nos programas de apoio aos estudantes que desenvolvam atividades de investigação e desenvolvimento (I&D).
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 25.º
Provedoria
- 1 -Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos dos respetivos estatutos:
- a)Um provedor do estudante; ou
- b)Um gabinete de provedoria institucional, o qual integra necessariamente o provedor do estudante.
- 2 -A ação da entidade prevista no número anterior desenvolve-se em articulação com as unidades orgânicas, os seus conselhos científico e pedagógico, com os demais órgãos e serviços da instituição e com as associações representativas dos seus trabalhadores e estudantes.
- 3 -Quando exista o gabinete previsto na alínea b) do n.º 1, este deve integrar um estudante.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Assegurar a liberdade de aprender, de ensinar, de criação e de funcionamento de instituições de ensino superior privadas;
- c)[...]
- d)Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural das instituições de ensino superior;
- e)[...]
- f)Assegurar a participação dos docentes e investigadores e dos estudantes na gestão das instituições de ensino superior;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino e da investigação;
- k)Assegurar a definição e coordenação de uma política nacional de alojamento estudantil, enquanto instrumento estrutural de equidade e sucesso académico.
- 2 -O Estado incentiva e apoia a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, e a realização académica e profissional dos estudantes.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Compete em especial ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior:
- a)Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e o funcionamento das instituições de ensino superior;
- b)Registar a denominação das instituições de ensino superior;
- c)[...]
- d)Homologar a eleição do reitor das instituições de ensino superior públicas;
- e)[...]
- f)Promover a difusão de informação acerca das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;
- g)[...]
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A concessão dos apoios públicos às instituições de ensino superior privadas obedece aos princípios da publicidade, da objetividade, da não discriminação, do rigor e da sustentabilidade.
Artigo 29.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Base geral dos diplomados no ensino superior;
- i)Outros dados relevantes, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
- c)[...]
- d)Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, presidente ou diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o respetivo conselho científico;
- j)Contratar o pessoal técnico, especialista e de gestão;
- l)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico do estabelecimento de ensino e do reitor, presidente ou diretor;
- m)[...]
- 2 -[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -As instituições de ensino superior públicas são criadas por decreto-lei, obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 39.º a 44.º, aos demais requisitos fixados em lei especial e após parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
- 2 -[...]
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de ensino superior rege-se pelo disposto na Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
- 4 -[...]
Artigo 33.º
[...]
- 1 -As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados requerem ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior o reconhecimento de interesse público dos respetivos estabelecimentos, verificados os requisitos estabelecidos na lei.
- 2 -O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a sua integração no sistema de ensino superior, com igual dignidade institucional e funcional, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial.
- 3 -[...]
- 4 -O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público e o registo dos respetivos estatutos, sob pena de nulidade de todos os atos académicos praticados.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -A decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado é proferida no prazo máximo de seis meses após a completa instrução do respetivo processo pela entidade instituidora, a qual inclui a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar inicialmente, nos termos previstos nos artigos 42.º e 44.º
- 2 -O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior não tem o valor de deferimento.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino é feito por decreto-lei, obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 39.º a 44.º, aos demais requisitos fixados em lei especial e após parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
- 2 -[...]
- 3 -Juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino, através de portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As medidas a que se refere o número anterior são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 3 -[...]
Artigo 38.º
Regime de instalação
- 1 -A entrada em funcionamento de uma universidade, de um instituto universitário, de uma universidade politécnica ou de um instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.
- 2 -[...]
- a)Se regerem por estatutos provisórios, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
- b)Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo reitor da instituição.
- 4 -Os serviços do ministério da tutela asseguram um acompanhamento especial das instituições em regime de instalação e elaboram e submetem ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior um relatório anual sobre as mesmas.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- a)Nas instituições de ensino superior públicas, na sequência da homologação dos respetivos estatutos, elaborados nos termos da presente lei, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos;
- b)Nas instituições de ensino superior privadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, proferido na sequência de pedido fundamentado da respetiva entidade instituidora.
- 9 -Não ficam sujeitas ao regime de instalação:
- a)As universidades politécnicas que resultem da transformação de institutos politécnicos;
- b)As universidades que resultem da transformação de institutos universitários.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -A criação e a atividade das instituições de ensino superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos, em função da natureza universitária ou politécnica das instituições, independentemente de se tratar de instituições de ensino superior públicas ou privadas.
- 2 -O reconhecimento do interesse público determina, nos termos do artigo 33.º, a integração dos estabelecimentos de ensino superior privado no sistema nacional de ensino superior, com igual dignidade institucional.
Artigo 40.º
Requisitos gerais das instituições de ensino superior
São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior, nos termos previstos nos artigos 31.º e 35.º, os seguintes:
- a)[...]
- b)Dispor de instalações e recursos materiais apropriados à natureza da instituição de ensino superior em causa, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar;
- c)Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza, universitária ou politécnica, da instituição de ensino superior em causa;
- d)Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza da instituição de ensino superior e aos graus que está habilitada a conferir, bem como, no caso das universidades e das universidades politécnicas, um corpo docente e de investigadores adequado em número e em qualificação ao cumprimento da missão de investigação e de transferência de conhecimento de e para a sociedade e de e para a economia;
- e)Assegurar a autonomia científica e pedagógica da instituição de ensino superior, incluindo a existência de direção científica e pedagógica daquela, das unidades orgânicas, quando existentes, e dos ciclos de estudos;
- f)Dispor de um corpo de pessoal técnico, especialista e de gestão, adequado em número e em qualificação à natureza da instituição de ensino superior;
- g)Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo da instituição de ensino superior;
- h)Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural da instituição de ensino superior;
- i)[Anterior alínea h).]
- j)Assegurar a acessibilidade física, a mobilidade e usabilidade garantindo condições adequadas que permitam a participação plena e efetiva dos estudantes com necessidades específicas;
- k)Assegurar a acessibilidade dos sítios web das aplicações móveis e das plataformas de e-learning das instituições de ensino superior, bem como dos respetivos conteúdos multimédia e repositórios digitais, garantindo a sua conformidade com os diplomas legais aplicáveis;
- l)Assegurar a acessibilidade curricular e promover ambientes de aprendizagem inclusivos, em conformidade com os princípios da equidade e da não discriminação;
- m)[Anterior alínea i).]
Artigo 41.º
[...]
- 1 -O ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, mediante o preenchimento dos requisitos definidos por portaria do referido membro do Governo.
- 2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, por intermédio do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, verificar a adequação das instalações das instituições de ensino superior à sua atividade.
Artigo 42.º
Requisitos das universidades e dos institutos universitários
Sem prejuízo do previsto nos artigos 31.º e 35.º e das demais condições fixadas na lei, são requisitos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior como universidade ou como instituto universitário ter as finalidades e a natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:
- a)Estar autorizada a ministrar ciclos de estudos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário;
- b)Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo seguinte;
- c)[...]
- d)Desenvolver atividades no campo do ensino, bem como no da criação, difusão e transmissão da cultura;
- e)Desenvolver atividades de investigação e dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar.
Artigo 44.º
Requisitos das universidades politécnicas e dos institutos politécnicos
Sem prejuízo do previsto nos artigos 31.º e 35.º e das demais condições fixadas na lei, são requisitos para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica ou como instituto politécnico ter as finalidades e a natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:
- a)[Revogada.]
- b)Estar autorizado a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico;
- c)Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo seguinte;
- d)[...]
- e)Desenvolver atividades no campo do ensino, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;
- f)Desenvolver atividades de investigação.
Artigo 45.º
Requisitos de outras instituições de ensino superior
- 1 -Podem funcionar como outras instituições de ensino superior universitário as instituições de ensino superior que estejam autorizadas a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, bem como cursos de ensino superior de curta duração, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário.
- 2 -Podem funcionar como outras instituições de ensino superior politécnico as instituições de ensino superior que estejam autorizadas a ministrar ciclos de estudo de licenciatura, bem como cursos de ensino superior de curta duração, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico.
- 3 -As instituições de ensino superior referidas nos números anteriores devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades ou às universidades politécnicas, consoante a sua natureza.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -No final do período de instalação, as instituições de ensino superior são sujeitas a um processo de avaliação do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 42.º e 44.º, realizado pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, bem como pelas entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
- 2 -O incumprimento de um ou mais requisitos pode determinar a reconversão da instituição de ensino superior ou o seu encerramento.
Artigo 47.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário
- 1 -O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário deve preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -As unidades orgânicas devem incentivar a mobilidade académica de docentes e investigadores, designadamente através da valorização da experiência científica, pedagógica ou profissional desenvolvida noutras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os especialistas são contratados como docentes convidados, nos termos do estatuto da respetiva carreira docente, garantindo que mantêm um vínculo ativo e efetivo entre o ensino e a aplicação prático-profissional.
Artigo 49.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico
- 1 -O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico deve preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -As unidades orgânicas devem incentivar a mobilidade académica de docentes e investigadores, designadamente através da valorização da experiência científica, pedagógica ou profissional desenvolvida noutras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 50.º
[...]
A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem dispor de um quadro permanente de docentes e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das respetivas carreiras.
Artigo 51.º
[...]
- 1 -Os docentes das instituições de ensino superior públicas em regime de tempo integral podem, quando autorizados pela respetiva instituição, acumular funções docentes noutra instituição de ensino superior, até ao limite máximo fixado pelo respetivo estatuto de carreira.
- 2 -Os docentes das instituições de ensino superior privadas podem, nos termos fixados no respetivo estatuto de carreira, acumular funções docentes noutra instituição de ensino superior.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)Podem ser vogais de conselhos científicos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.
Artigo 52.º
Corpo docente das instituições de ensino superior privadas
- 1 -Aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada, no âmbito das instituições de ensino superior em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
- 2 -As instituições de ensino superior privadas asseguram que o pessoal docente possui as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As medidas de racionalização da rede podem incluir, nomeadamente, a criação de instituições de ensino superior, a sua fusão, integração, cisão ou extinção, a alteração do número de novas admissões ou do número máximo de estudantes e a criação, a suspensão ou a cessação da ministração de ciclos de estudos, devendo tais medidas ter em conta as necessidades sociais e de empregabilidade, a evolução demográfica e a existência de estabelecimentos de ensino superior privados devidamente acreditados, numa perspetiva de integração equilibrada.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os processos referidos nos números anteriores podem ser propostos pelas instituições de ensino superior, sendo apresentados ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, acompanhados de um estudo que fundamente a proposta.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -Os processos de fusão, integração, cisão ou extinção devem ser conduzidos de forma transparente e participativa, garantindo a consulta e o envolvimento das comunidades académicas das instituições envolvidas.
Artigo 56.º
[...]
- 1 -As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior privados podem proceder ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.
- 2 -As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade das entidades instituidoras e estão sujeitas a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 57.º
Fusão, integração, transmissão ou encerramento
- 1 -A fusão, integração e transmissão dos estabelecimentos de ensino superior privados devem ser comunicadas previamente ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, podendo o respetivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e das circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público.
- 2 -[Anterior n.º 1.]
- 3 -[Anterior n.º 2.]
- 4 -O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no número anterior, é feito por decreto-lei.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 58.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior determina qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental respetiva.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 59.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Do conselho geral, no caso das instituições de ensino públicas, sob proposta do reitor;
- b)Da entidade instituidora, no caso das instituições de ensino privadas, ouvidos os órgãos do respetivo estabelecimento.
- 2 -A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de ensino superior públicas carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área do ensino superior e tem em consideração, com as necessárias adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação pela A3ES ou por agências que sejam membros plenos da Associação Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior (ENQA), bem como de subsequente registo junto do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 4 -A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir o diploma europeu carece de acreditação nos termos definidos na legislação aplicável.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -[Anterior n.º 6.]
Artigo 63.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A revogação da acreditação é efetuada por decisão da A3ES ou por agências que sejam membros plenos da ENQA.
Artigo 64.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A fixação a que se refere o número anterior está sujeita ao limite máximo de admissões, que reflete os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento das instituições de ensino superior e para a acreditação dos ciclos de estudos, fixados no ato de acreditação ou em alterações subsequentes.
- 3 -Relativamente às instituições de ensino superior públicas, a fixação a que se refere o n.º 1 está ainda subordinada às orientações gerais estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a racionalização da oferta formativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis.
- 4 -As instituições de ensino superior comunicam anualmente ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior os valores que fixarem para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado nos termos dos números anteriores, acompanhados da respetiva fundamentação.
- 5 -Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de infração às normas legais aplicáveis ou de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos do n.º 3, os valores a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 65.º
[...]
As instituições de ensino superior públicas adotam, nos termos da lei, o modelo de organização institucional, de gestão e de controlo que considerem mais adequado à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)A estrutura dos órgãos de governo, de gestão e de controlo, a composição e os modos de eleição ou designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da sua cessação;
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -Os estatutos preveem que as listas de candidatos aos órgãos das instituições de ensino superior promovem a igualdade entre homens e mulheres, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 26/2019, de 28 de março.
Artigo 68.º
[...]
- 1 -No ato da sua criação, as instituições de ensino superior públicas são dotadas de estatutos provisórios, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, para vigorarem durante o período de instalação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)O reitor;
- b)[...]
Artigo 69.º
[...]
- 1 -Os estatutos das instituições de ensino superior e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 74.º
[...]
A autonomia pedagógica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os docentes e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
Artigo 75.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O exercício do poder disciplinar rege-se:
- a)Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no caso de trabalhadores com vínculo de emprego público;
- b)Pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no caso de trabalhadores com vínculo de direito privado;
- c)[...]
- 3 -No caso dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as sanções têm os efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O poder disciplinar pertence ao reitor, podendo ser delegado nos diretores ou presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor.
Artigo 77.º
Órgãos de governo das universidades, das universidades politécnicas, dos institutos universitários e dos institutos politécnicos
- 1 -O governo das universidades, das universidades politécnicas, dos institutos universitários e dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -Com vista a assegurar a coesão das instituições de ensino superior, bem como a participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão, os estatutos podem prever a criação de um senado académico, constituído por representantes das unidades orgânicas, como órgão de consulta obrigatória do reitor nas matérias definidas nos próprios estatutos.
- 3 -Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva, cujas constituição, competências e forma de funcionamento podem ser definidas no âmbito da autonomia de cada instituição.
Artigo 80.º
Conselho científico e conselho pedagógico
- 1 -[...]
- a)A nível das escolas, um conselho científico e um conselho pedagógico;
- b)[...]
- 2 -Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e de articulação entre os conselhos científicos e entre os conselhos pedagógicos em cada instituição, ou criar órgãos com competências próprias no âmbito científico e no âmbito pedagógico.
- 3 -As instituições de ensino superior que, por não estarem organizadas em faculdades, institutos ou escolas, não tenham um conselho científico e um conselho pedagógico em cada uma destas, devem dispor de um conselho científico e de um conselho pedagógico da própria instituição, ainda que ministrem, simultaneamente, ensino universitário e politécnico.
Artigo 81.º
[...]
- 1 -O conselho geral é composto por um número ímpar de membros, entre 15 e 35, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
- 2 -[...]
- a)Docentes e investigadores de carreira;
- b)Estudantes;
- c)Pessoal técnico, especialista e de gestão;
- d)Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes a instituições de ensino superior nacionais, com conhecimentos e experiência relevantes para a instituição.
- 3 -O total de membros a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 deve ser ímpar.
- 4 -Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2:
- a)São eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira da instituição de ensino superior, de acordo com o sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
- b)Devem constituir entre 40 % a 45 % dos membros do conselho geral.
- 5 -Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2:
- a)São eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de ensino superior, de acordo com o sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
- b)Devem constituir entre 20 % a 25 % dos membros do conselho geral.
- 6 -Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:
- a)São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico, especialista e de gestão da instituição de ensino superior, de acordo com o sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
- b)Devem constituir entre 10 % a 15 % dos membros do conselho geral.
- 7 -Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
- a)São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do mesmo número, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;
- b)Devem constituir entre 15 % a 20 % dos membros do conselho geral.
- 8 -O critério dos números ímpares previsto nos n.os 1 e 3 prevalece sobre as percentagens, devendo o resultado das percentagens ser arredondado para o número inteiro mais próximo, assegurando um mínimo de dois membros por corpo.
- 9 -Nas instituições de ensino superior politécnicas, a escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 deve ter em consideração a ligação da instituição às atividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, atendendo aos objetivos da instituição de proporcionar uma formação profissional sólida de nível superior e de promover a inserção na comunidade territorial respetiva.
- 10 -O mandato dos membros eleitos ou designados é de cinco anos, renovável por uma vez, exceto no caso dos estudantes, em que o mandato é de dois anos, só podendo ser destituídos em caso de falta grave, por maioria absoluta dos votos do conselho geral, nos termos do regulamento do próprio órgão.
- 11 -Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.
- 12 -Sempre que os eleitores a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 pertençam a mais do que um corpo eleitoral, deve a instituição de ensino superior assegurar que dispõem de apenas um voto, nos termos previstos no respetivo regulamento eleitoral.
- 13 -Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 2, consideram-se como não pertencentes a uma instituição as personalidades que nela não exerçam funções.
- 14 -As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 não podem pertencer a conselhos gerais de outras instituições de ensino superior nessa qualidade.
Artigo 82.º
[...]
- 1 -Compete ao conselho geral, enquanto órgão de supervisão e de definição estratégica da instituição:
- a)Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Organizar o procedimento de eleição do reitor, quando aplicável, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
- e)Apreciar os atos do reitor e do conselho de gestão;
- f)[...]
- g)[...]
- h)Acompanhar a execução orçamental da instituição.
- 2 -Compete ao conselho geral, enquanto órgão de supervisão e de definição estratégica da instituição, sob proposta do reitor:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor, que devem ser sustentados em projeções financeiras;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
- i)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor, desde que a maioria absoluta dos membros reconheçam relevância na sua apreciação.
- 3 -As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são sempre precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Nas deliberações do conselho geral é sempre ponderada a sustentabilidade financeira futura da instituição.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -As deliberações do conselho geral e as respetivas atas são publicitadas no sítio eletrónico da instituição, sem prejuízo do cumprimento da legislação sobre proteção de dados pessoais.
- 8 -O disposto no número anterior não abrange os documentos classificados nos termos da lei.
Artigo 84.º
[...]
- 1 -O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do reitor da instituição ou de um terço dos seus membros.
- 2 -[...]
- 3 -O reitor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
- 4 -O presidente e os restantes membros externos do conselho geral têm direito, nos termos da lei, ao pagamento de senhas de presença e ao abono de ajudas de custo e de transporte pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
Artigo 85.º
Funções do reitor
- 1 -O reitor da universidade ou da universidade politécnica é o órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição.
- 2 -O reitor é o órgão de condução da política da instituição e preside ao conselho de gestão.
Artigo 86.º
[...]
- 1 -O reitor é eleito por eleição direta, em nome individual ou como líder de uma equipa reitoral por ele escolhida, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento eleitoral competente, de um universo eleitoral composto por:
- a)Docentes e investigadores de carreira da instituição;
- b)Estudantes da instituição;
- c)Pessoal técnico, especialista e de gestão;
- d)Antigos estudantes da instituição, desde que existam e tenham direito a voto, nos termos a definir pelos estatutos de cada instituição.
- 2 -Devem ser cumpridos critérios de ponderação que garantam, quanto aos corpos eleitorais referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, o envolvimento e a participação:
- a)Dos diferentes corpos da instituição;
- b)Das diferentes unidades orgânicas da instituição, designadamente as de menor dimensão.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, no apuramento dos resultados eleitorais são observados os seguintes critérios de ponderação:
- a)Os votos dos professores e investigadores da instituição são ponderados em 40 % a 45 % no resultado da eleição;
- b)Os votos dos estudantes da instituição são ponderados em 20 % a 25 % no resultado da eleição;
- c)Os votos do pessoal técnico e administrativo da instituição são ponderados em 10 % a 15 % no resultado da eleição;
- d)Os votos dos antigos estudantes são ponderados em 15 % a 20 % no resultado da eleição.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, os votos dos corpos eleitorais referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são ponderados por unidade orgânica, de forma a combinar um princípio geral de representação proporcional com um patamar mínimo de representação a cada unidade orgânica, sendo observados os seguintes critérios de ponderação no apuramento dos resultados eleitorais:
- a)40 % do peso total de cada corpo eleitoral da instituição no resultado eleitoral, definido nas alíneas a) a c) do n.º 3, é dividido em partes iguais por todas as unidades orgânicas;
- b)60 % do peso total de cada corpo eleitoral da instituição no resultado eleitoral, definido nas alíneas a) a c) do n.º 3, é distribuído proporcionalmente pelas diferentes unidades orgânicas, de acordo com o peso desse corpo nessa unidade orgânica no respetivo corpo eleitoral da instituição.
- 5 -Não pode ser eleito reitor quem:
- a)Se encontre na situação de aposentado;
- b)Tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
- 6 -Podem ser eleitos reitores de uma instituição de ensino superior docentes e investigadores de carreira da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação.
- 7 -Sempre que os eleitores previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 pertençam a mais do que um corpo eleitoral, deve a instituição de ensino superior assegurar que dispõem de apenas um voto, nos termos previstos no respetivo regulamento eleitoral.
- 8 -Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 1, os estatutos de cada instituição definem as condições em que antigos estudantes dessa instituição, ou de instituição de ensino superior que a tenha precedido, têm direito de voto na eleição do reitor.
- 9 -A candidatura à equipa reitoral referida no n.º 1, quando prevista nos estatutos da instituição, é integrada pelo candidato a reitor e por todos os candidatos a vice-reitores, sendo apresentada de forma conjunta no momento da candidatura a reitor, devendo ser instruída, nomeadamente, com os currículos de todos os integrantes da candidatura.
- 10 -É eleito reitor o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
- 11 -Se nenhum dos candidatos obtiver o número mínimo de votos previsto no número anterior, procede-se a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação, nos termos a definir nos estatutos.
- 12 -O membro do Governo responsável pela área do ensino superior só pode recusar a homologação da eleição do reitor com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras ou princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, devendo a mesma ser devidamente fundamentada, especificando os motivos e as disposições legais aplicáveis.
Artigo 87.º
[...]
- 1 -O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por uma vez, nos termos dos estatutos.
- 2 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor inicia novo mandato.
Artigo 88.º
Vice-reitores
- 1 -O reitor é coadjuvado, nos termos fixados pelos estatutos da instituição, por vice-reitores.
- 2 -Quando o reitor é eleito em nome individual, os vice-reitores são nomeados livremente.
- 3 -Os vice-reitores podem ser externos à instituição.
- 4 -Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
- 5 -Os estatutos podem criar outras formas de coadjuvação do reitor.
Artigo 89.º
Destituição do reitor
- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral, convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
- 3 -As decisões referidas no número anterior são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sem prejuízo do disposto no artigo 133.º
Artigo 90.º
[...]
- 1 -O cargo de reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -Quando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, os reitores e vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 91.º
Substituição do reitor
- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor, o conselho geral determina a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, bem como no caso de suspensão previsto no artigo 89.º, o cargo é exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo conselho geral ou, na sua falta, da forma estabelecida nos estatutos.
Artigo 92.º
Competência do reitor
- 1 -O reitor dirige e representa a universidade ou a universidade politécnica, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)[...]
- b)Aprovar a criação, a suspensão e a extinção de ciclos de estudo;
- c)[...]
- d)Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente, quanto à abertura de concursos, à designação e contratação de pessoal a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão e estudantes;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[Anterior alínea l).]
- l)[Anterior alínea m).]
- m)[Anterior alínea n).]
- n)[Anterior alínea o).]
- o)[Anterior alínea p).]
- p)[Anterior alínea q).]
- q)[Anterior alínea r).]
- r)Comunicar ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior todos os dados necessários ao exercício da tutela, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
- s)[Anterior alínea t).]
- t)[Anterior alínea u).]
- u)Autorizar a constituição de mobilidade na categoria e intercarreiras ou intercategorias, bem como a cedência de interesse público, desde que observados os limites fixados no artigo 121.º;
- v)Autorizar ou confirmar as circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo relativas à ultrapassagem dos limites da duração do trabalho suplementar;
- w)Autorizar a concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, sem prejuízo da necessária autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, e de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau;
- x)Autorizar a transmissão da responsabilidade emergente de acidentes em serviço para uma entidade seguradora, nas situações em que se mostre economicamente mais vantajoso para a instituição e para o erário público, comparativamente à aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, bem como a contratualização de apólices de seguro de acidentes de trabalho que garantam a cobertura de todas as prestações e despesas devidas aos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da lei;
- y)Autorizar, mediante fundamentação, a dispensa de trabalhadores para participação em atividades desportivas, culturais, científicas ou outras consideradas de relevante interesse público ou institucional, bem como outras dispensas sempre que circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente por ocasião de festividades académicas e outras datas de relevância institucional ou social.
- 2 -Cabe ainda ao reitor exercer todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
- 3 -[...]
- a)Estabelecem quais as competências do reitor que, no âmbito das escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão, são cometidas aos órgãos próprios da escola;
- b)Podem prever a atribuição de algumas das competências do reitor aos órgãos próprios de outras unidades orgânicas;
- c)[...]
- 4 -O reitor pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-reitores e nos pró-reitores, bem como nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
- 5 -A decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1, bem como a alínea l) do mesmo número no que se refere à aplicação de penas graves, pode ser condicionada pelos estatutos a parecer favorável de outro órgão.
Artigo 93.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Aos diretores ou presidentes e aos subdiretores ou vice-presidentes é aplicável o disposto nos artigos anteriores, relativos aos reitores e aos vice-reitores.
Artigo 94.º
[...]
- 1 -O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da instituição, incluindo um vice-reitor e o administrador.
- 2 -Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes dos estudantes e do pessoal técnico, especialista e de gestão.
- 3 -Nos termos da legislação aplicável, os membros do conselho de gestão estão sujeitos à obrigação de apresentação da declaração única de rendimentos, património e incompatibilidades ao Tribunal Constitucional.
Artigo 95.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete ao conselho de gestão, após o parecer previsto no artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, autorizar a consolidação de mobilidades na categoria e intercarreiras ou intercategorias, observados os limites fixados no artigo 121.º
- 3 -Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos, cujo valor está estritamente limitado aos custos da prestação concreta do ato ou serviço pelo qual são devidos.
- 4 -O conselho de gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas, no administrador e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 96.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os estatutos carecem de homologação pelo reitor da instituição, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e os regulamentos da instituição.
Artigo 97.º
[...]
As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de órgãos fixada pelos estatutos da instituição, devendo existir um órgão uninominal, de natureza executiva, como diretor ou presidente da unidade.
Artigo 100.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Aprovar o calendário e o horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;
- d)Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
- e)Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor da instituição;
- f)[...]
- g)[...]
- h)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor da instituição.
Artigo 102.º
Composição do conselho científico
- 1 -Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o conselho científico é constituído por:
- a)[...]
- i)Docentes e investigadores de carreira;
- ii)[...]
- b)[...]
- 2 -A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre docentes e investigadores de carreira.
- 3 -Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o conselho científico é constituído por:
- a)[...]
- i)Docentes e investigadores de carreira;
- ii)Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
- iii)[...]
- iv)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
- a)Docentes e investigadores de carreira;
- b)[...]
- 5 -Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de o conselho científico ser também integrado por membros convidados, de entre docentes ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
- 6 -O conselho científico é composto por um máximo de 25 membros.
- 7 -[...]
- 8 -Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico, podendo optar pela sua atribuição ao diretor ou presidente da unidade orgânica.
Artigo 103.º
Competência do conselho científico
- 1 -Compete ao conselho científico, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor ou do diretor ou presidente da escola, conforme os casos;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- 2 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 106.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os reitores e vice-reitores de universidades e universidades politécnicas, os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem como os diretores ou presidentes e os subdiretores ou vice-presidentes das restantes instituições de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas.
- 3 -É incompatível o exercício simultâneo de dois ou mais dos seguintes cargos na mesma instituição de ensino superior:
- a)Reitor, vice-reitor e pró-reitor;
- b)Diretor ou presidente, vice-diretor ou vice-presidente de uma unidade orgânica;
- c)Membro do conselho geral;
- d)Presidente do conselho científico, exceto no caso previsto no n.º 8 do artigo 102.º;
- e)Presidente do conselho pedagógico, exceto no caso previsto no n.º 2 do artigo 104.º;
- f)Provedor do estudante;
- g)Fiscal único.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos nos n.os 2 e 3 durante o período correspondente ao do respetivo mandato.
Artigo 107.º
[...]
- 1 -O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos representativos das instituições.
- 2 -Na fixação do regime remuneratório deve ser estabelecida, designadamente:
- a)Remuneração própria para os cargos de diretor ou presidente de unidade orgânica de ensino superior, universitária ou politécnica, dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão;
- b)A atribuição de suplementos remuneratórios aos titulares de órgãos de governo e de gestão que não detenham remuneração própria pelo desempenho do cargo.
- 3 -Os titulares dos órgãos de governo e de gestão podem beneficiar de suplementos remuneratórios, incluindo subsídio de representação e ajudas de custo, cujos montantes e critérios de atribuição são regulamentados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 4 -O montante dos suplementos remuneratórios referidos no número anterior e na alínea b) do n.º 2 é fixado em percentagem por referência à remuneração do reitor.
- 5 -Sem prejuízo das especificidades previstas na presente lei e nos estatutos das instituições de ensino superior, ao exercício de cargos dirigentes no âmbito da organização interna dos serviços destas instituições ou das suas unidades orgânicas é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
- 6 -É da competência do membro do Governo responsável pela área do ensino superior regulamentar as condições de deslocação, as despesas de representação e demais componentes remuneratórias, garantindo equidade para todas as instituições de ensino superior públicas.
Artigo 109.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As instituições de ensino superior públicas podem adquirir e arrendar bens imóveis indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
- 6 -[...]
- 7 -A alienação, a permuta, a oneração de património imóvel e a cedência do direito de superfície, desde que cumprido o disposto no n.º 10, carecem de autorização por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, com comunicação ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 8 -[Revogado.]
- 9 -A aquisição e a cedência de utilização, onerosa ou gratuita, o arrendamento e a locação financeira, bem como o despejo por ocupação sem título, são da competência exclusiva dos órgãos de governo das instituições de ensino superior públicas, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
- 10 -O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o património próprio das instituições de ensino superior públicas, bem como a receita proveniente de cedência do direito de superfície, de cedência de utilização, de arrendamento e de qualquer outra forma de disposição e administração de património próprio, reverte na sua totalidade para a respetiva instituição, só podendo ser aplicado, após aprovação pelo conselho geral, em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado e se destinem exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento, ou à construção de residências para estudantes.
- 11 -As instituições de ensino superior públicas mantêm atualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que estejam sob a sua administração.
Artigo 111.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O financiamento público das instituições de ensino superior públicas deve assentar em quadros plurianuais de programação financeira, alinhados com os planos estratégicos plurianuais das instituições, garantindo previsibilidade, estabilidade e sustentabilidade.
- 4 -A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa determina a compensação das instituições de ensino superior públicas em receitas de impostos, com vista a garantir um impacto orçamental neutro dessas medidas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
- 5 -Para o efeito do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar, em sede de execução orçamental, os orçamentos das instituições de ensino superior públicas na mesma proporção da diminuição de receita ou do aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as dotações iniciais.
- 6 -Quando as medidas referidas no n.º 4 se prolongarem por mais do que um ano económico, a compensação a efetuar nos termos do número anterior consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar dotações do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 4 determina a cessação das correspondentes compensações.
- 8 -As instituições de ensino superior públicas podem efetuar, desde que cobertos por receitas próprias ou fundos europeus, seguros de bens móveis e imóveis, bem como de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
- 9 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 112.º
[...]
- 1 -As instituições de ensino superior públicas têm o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestarem à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
- 2 -A execução orçamental das instituições de ensino superior públicas é acompanhada pelo Conselho para a Transparência e Monitorização Orçamental (CTMO).
Artigo 113.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Dever de comunicação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
- e)[...]
- 2 -As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
- 3 -As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas à regra do equilíbrio orçamental, prevista no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem prejuízo de poderem ser dispensadas da sua aplicação, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e de o decreto-lei de execução orçamental poder estabelecer não lhes serem aplicáveis as disposições sobre utilização condicionada das dotações orçamentais e cativações, previstas na lei do Orçamento do Estado e nesse decreto-lei.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica o previsto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
- 5 -No caso de incumprimento do disposto no n.º 3, as instituições de ensino superior públicas podem ser penalizadas no exercício orçamental subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na transferência do Orçamento do Estado a que teriam direito de um valor equivalente a 100 % do défice registado, sem prejuízo da responsabilidade financeira daí emergente.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 114.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A utilização pelas instituições de ensino superior públicas dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
- 3 -As alterações nos orçamentos privativos das instituições de ensino superior públicas que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
- 4 -Além do disposto no n.º 4 do artigo anterior, as instituições de ensino superior públicas podem utilizar os saldos de gerência de anos anteriores para a realização de despesas em projetos de investimento, até ao limite percentual fixado anualmente na lei do Orçamento do Estado.
Artigo 115.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As instituições de ensino superior públicas podem recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 117.º
[...]
- 1 -A gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela instituição de ensino superior e após audição do reitor, tendo as competências fixadas na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos.
- 2 -Para o efeito do disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho referido no número anterior e tem em consideração a natureza da instituição de ensino superior em que o titular do cargo vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor.
- 3 -As instituições de ensino superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, criadas por diploma legal ou previstas nos respetivos estatutos, encontram-se excecionadas da limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades orgânicas além dos serviços centrais e dos serviços de ação social, aumentar a remuneração do fiscal único em até 7 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a remuneração destes cargos.
Artigo 118.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do reitor e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
- 3 -Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
Artigo 119.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Cabe às instituições de ensino superior públicas a gestão, o recrutamento e a promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
- 3 -[...]
Artigo 120.º
Mapas de pessoal
- 1 -As instituições de ensino superior públicas fixam anualmente os respetivos mapas de pessoal docente e investigador e pessoal técnico, especialista e de gestão, atendendo às atividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver.
- 2 -Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que a instituição de ensino superior pública carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, distribuídos pelas diferentes carreiras e categorias.
- 3 -Os mapas de pessoal e respetivas alterações são propostos pelo reitor e aprovados pelo conselho geral.
Artigo 121.º
Limites à contratação
- 1 -As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite percentual fixado anualmente na lei do Orçamento do Estado, tendo por referência o valor da despesa com pessoal pago no ano económico anterior.
- 2 -Além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores, bem como de pessoal técnico, especialista e de gestão, para a execução de programas, projetos e outros serviços no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas de entidade pública financiadora, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e outros serviços.
Artigo 122.º
Duração dos contratos a termo
A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento é a fixada em lei especial.
Artigo 123.º
[...]
- 1 -As instituições de ensino superior públicas têm um administrador, escolhido de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob a direção do reitor.
- 2 -O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor.
- 3 -O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas por este órgão e pelo reitor.
- 4 -[...]
- 5 -As instituições de ensino superior públicas podem, nos termos e com os efeitos fixados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 125.º
[...]
- 1 -As instituições de ensino superior públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, com as limitações estabelecidas no artigo 121.º
- 2 -Para o efeito do acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal, as instituições de ensino superior públicas remetem ao CTMO, no início de cada ano civil, a evolução global dos recursos humanos por referência ao ano civil anterior.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[...]
Artigo 126.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[Revogado.]
- 3 -Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros das instituições de ensino superior, os respetivos reitores podem:
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
Artigo 127.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem, nos termos e com os efeitos fixados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 128.º
[...]
- 1 -Todas as instituições de ensino superior têm um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço ou do estabelecimento de consórcios.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor;
- c)É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
- 4 -[...]
- 5 -A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão da instituição de ensino superior, ouvidas as respetivas associações de estudantes.
- 6 -Nas restantes instituições de ensino superior, as funções de ação social escolar podem ser asseguradas através do serviço respetivo de uma universidade ou universidade politécnica, nos termos a fixar em protocolo estabelecido entre as instituições envolvidas.
- 7 -As instituições de ensino superior, em função da respetiva dimensão, podem estabelecer, em termos a definir nos respetivos estatutos, que as funções de dirigente dos serviços de ação social são exercidas pelo administrador, sem direito a acumulação das remunerações base.
Artigo 129.º
[...]
- 1 -Mediante proposta fundamentada do reitor, aprovada pelo conselho geral por maioria absoluta dos seus membros, as instituições de ensino superior públicas podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[Revogado.]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
Artigo 132.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A competência disciplinar sobre o pessoal docente, de investigação e técnico, especialista e de gestão, bem como sobre os estudantes, cabe aos órgãos do estabelecimento nos mesmos termos que nas demais instituições de ensino superior públicas.
- 5 -[...]
Artigo 133.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Homologar as eleições do reitor, diretor ou presidente e as deliberações do conselho geral de destituição do reitor, diretor ou presidente;
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 134.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador, técnico, especialista e de gestão, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para esse pessoal nas demais instituições de ensino superior públicas.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a salvaguarda do regime de que gozem os trabalhadores com vínculo de emprego público da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação.
Artigo 136.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a instituição e o Estado, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 139.º
[...]
As propinas e os demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência da instituição de ensino superior são fixados pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos de direção do estabelecimento, devendo ser conhecidas e adequadamente publicitadas em todos os seus aspetos antes da inscrição dos estudantes.
Artigo 140.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os estatutos devem contemplar a participação de docentes, investigadores e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino, designadamente dos docentes nos aspetos científicos e pedagógicos, dos investigadores nos aspetos científicos e dos estudantes nos aspetos pedagógicos.
- 3 -[...]
Artigo 141.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Dos estatutos dos estabelecimentos de ensino consta, nos termos da lei, o regime das carreiras docente e de investigação próprio de cada instituição de ensino superior, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e dos deveres do pessoal docente e de investigação, a definição das carreiras e as regras de avaliação e de progressão na carreira.
Artigo 142.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e das suas alterações, instruindo o processo com todos os documentos pertinentes, sem prejuízo de o membro do Governo responsável pela área do ensino superior poder solicitar esclarecimentos ou documentação complementar.
- 3 -[...]
Artigo 143.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -É aplicável às instituições de ensino superior privadas, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 71.º a 75.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 144.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou universidade politécnica, designado de entre individualidades que satisfaçam o disposto no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
- b)Diretor, presidente ou conselho de direção, no caso das restantes instituições de ensino superior;
- c)Conselho científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º
- 2 -[...]
- 3 -As unidades orgânicas, quando existirem, têm um diretor ou presidente da unidade orgânica, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor do estabelecimento.
- 4 -[...]
Artigo 145.º
Conselhos científico e pedagógico
Aos conselhos científico e pedagógico das instituições de ensino superior privadas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 102.º a 105.º para os correspondentes órgãos das instituições de ensino superior públicas.
Artigo 146.º
Participação de docentes e estudantes
- 1 -A participação de docentes, investigadores e estudantes na gestão académica dos estabelecimentos de ensino superior privados deve ser assegurada através da representação dos docentes nos conselhos científico e pedagógico, dos investigadores nos conselhos científicos e dos estudantes no conselho pedagógico.
- 2 -O sistema de participação deve, ainda, assegurar que, através dos seus representantes no conselho científico, os corpos docente e de investigação sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, diretor ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.
Artigo 150.º
[...]
- 1 -O poder de tutela sobre as instituições de ensino superior é exercido pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa do interesse público.
- 2 -[...]
- 3 -Compete, igualmente, ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior convocar eleições para os órgãos das instituições de ensino superior, bem como desencadear o procedimento de eleição do reitor, se os órgãos competentes o não fizerem no devido prazo.
Artigo 151.º
[...]
O membro do Governo responsável pela área do ensino superior pode delegar ou subdelegar competências nos reitores das instituições de ensino superior públicas.
Artigo 152.º
[...]
- 1 -No caso de situações de crise institucional grave de instituições públicas que não possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o Governo, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Superior, pode intervir na instituição e tomar as medidas adequadas, incluindo a suspensão dos órgãos estatutários e a nomeação de uma personalidade independente para a gestão da instituição, na medida e pelo tempo estritamente necessários para repor a normalidade institucional e reconstituir logo que possível o autogoverno da instituição.
- 2 -[...]
Artigo 153.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A avaliação institucional negativa;
- d)[...]
- 2 -O procedimento de encerramento é instruído pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, sendo obrigatoriamente ouvidos os responsáveis pela instituição de ensino superior e, no caso das instituições de ensino superior privadas, da entidade instituidora.
- 3 -O encerramento compulsivo das instituições de ensino superior é determinado por decreto-lei, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo deve ter lugar.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[...]
Artigo 154.º
[...]
- 1 -Em caso de incumprimento do disposto na presente lei por parte das instituições, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de ensino, pode o membro do Governo responsável pela área do ensino superior:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 155.º
[...]
- 1 -Quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os requisitos respetivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, em instituição de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com a obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação.
- 2 -[...]
Artigo 156.º
[...]
Em caso de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, unidades orgânicas ou ciclos de estudos, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior determina as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes.
Artigo 157.º
[...]
- 1 -As instituições de ensino superior são patrimonialmente responsáveis pelos danos causados a terceiros pelos titulares dos seus órgãos e pelos seus trabalhadores, nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica e científica.
- 2 -Os titulares dos órgãos e os trabalhadores das instituições de ensino superior públicas são responsáveis civilmente, disciplinarmente, financeiramente e criminalmente pelas infrações que lhes sejam imputáveis, nos termos gerais de direito.
Artigo 159.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Dos movimentos de pessoal docente, investigador, técnico, especialista e de gestão;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
Artigo 160.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O relatório referido no n.º 1 é comunicado à entidade coordenadora do programa orçamental do ensino superior.
Artigo 162.º
[...]
- 1 -As instituições de ensino superior mencionam obrigatoriamente, nos seus documentos informativos destinados a difusão pública e na respetiva publicidade, o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse público, das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Corpo docente e de investigação, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
Artigo 163.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As taxas referidas no número anterior são fixadas por diploma regulamentar e o seu valor está estritamente limitado aos custos da prestação concreta do ato ou serviço pelo qual são devidas.
Artigo 164.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)A violação das normas relativas à composição dos órgãos de governo e de gestão das instituições, bem como dos conselhos científico e pedagógico;
- i)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A recusa de colaboração com as instâncias competentes no âmbito da avaliação externa das instituições de ensino superior;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 3 -[...]
Artigo 167.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Cabe ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior a decisão do processo.
- 3 -[...]
Artigo 170.º
Conselho Coordenador do Ensino Superior
[...]
Artigo 171.º
Composição, modo de funcionamento e competências
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 170.º-B, a composição, o modo de funcionamento e as competências dos órgãos previstos nos artigos anteriores são definidos em diplomas próprios.
Artigo 180.º
[...]
A presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa, enquanto instituição de ensino superior concordatária, e aos demais estabelecimentos de ensino superior instituídos por entidades canónicas, sem prejuízo das especificidades decorrentes da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, nomeadamente ao nível da sua organização.
Artigo 181.º
[...]
Os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado numa determinada área são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objetivos de política nacional de formação de recursos humanos e a coerência global do sistema o justifiquem.
Artigo 182.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A revogação a que se refere a alínea j) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro, quando ainda não tenha ocorrido.
- 4 -[...]