- 1 -O regime orçamental das instituições de ensino superior públicas obedece às seguintes regras:
- a)Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
- b)Consolidação do orçamento e das contas da instituição e das suas unidades orgânicas;
- c)Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;
- d)Dever de comunicação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
- e)Sujeição à fiscalização e inspeção do ministério responsável pela área das finanças.
- 2 -As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
- 3 -As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas à regra do equilíbrio orçamental, prevista no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem prejuízo de poderem ser dispensadas da sua aplicação, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e de o decreto-lei de execução orçamental poder estabelecer não lhes serem aplicáveis as disposições sobre utilização condicionada das dotações orçamentais e cativações, previstas na lei do Orçamento do Estado e nesse decreto-lei.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica o previsto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
- 5 -No caso de incumprimento do disposto no n.º 3, as instituições de ensino superior públicas podem ser penalizadas no exercício orçamental subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na transferência do Orçamento do Estado a que teriam direito de um valor equivalente a 100 % do défice registado, sem prejuízo da responsabilidade financeira daí emergente.
- 6 -Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respetivos prazos, pode ser retido até 10 % do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.
- 7 -São nulas e implicam responsabilidade financeira as decisões que determinem ou autorizem a realização de despesas ilegais ou sem cobertura orçamental.
Artigo 113.º — Garantias
Vigente desde: 20/07/2026