- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos à inspeção do ministério da tutela.
- 2 -Os serviços competentes do ministério da tutela procedem regularmente a visitas de inspeção a todos os estabelecimentos de ensino em funcionamento, podendo fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.
- 3 -Os relatórios de inspeção são notificados ao estabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, à entidade instituidora.
Artigo 149.º — Inspeção
Vigente desde: 20/07/2026