- 1 -As instituições de ensino superior públicas devem apresentar anualmente um relatório de contas consolidadas com todas as suas unidades orgânicas.
- 2 -O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a explicitação das estruturas de custos, diferenciando atividades de ensino e investigação para os vários tipos de carreiras, de forma a garantir as melhores práticas de contabilização e registo das estruturas de custos das instituições de ensino e investigação.
- 3 -O relatório referido no n.º 1 é comunicado à entidade coordenadora do programa orçamental do ensino superior.
Artigo 160.º — Contas
Vigente desde: 20/07/2026