- 1 -Incumbe às instituições de ensino superior, no âmbito da sua responsabilidade social:
- a)Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
- b)Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
- c)Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;
- d)Acompanhar a evolução tecnológica, da sociedade e da economia, tendo em vista a criação de condições para uma maior empregabilidade dos diplomados;
- e)Apoiar os estudantes que desenvolvam projetos de inovação e empreendedorismo, bem como start-ups vocacionadas para a inovação tecnológica;
- f)Fomentar o investimento nos programas de apoio aos estudantes que desenvolvam atividades de investigação e desenvolvimento (I&D).
- 2 -Constitui obrigação de cada instituição proceder à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.
- 3 -Compete ao Estado garantir a acessibilidade pública dessa informação, assim como a sua qualidade e comparabilidade, designadamente através da adoção de metodologias comuns.
Artigo 24.º — Apoio à inserção na vida ativa
Vigente desde: 20/07/2026