- 1 -Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos dos respetivos estatutos:
- a)Um provedor do estudante; ou
- b)Um gabinete de provedoria institucional, o qual integra necessariamente o provedor do estudante.
- 2 -A ação da entidade prevista no número anterior desenvolve-se em articulação com as unidades orgânicas, os seus conselhos científico e pedagógico, com os demais órgãos e serviços da instituição e com as associações representativas dos seus trabalhadores e estudantes.
- 3 -Quando exista o gabinete previsto na alínea b) do n.º 1, este deve integrar um estudante.
Artigo 25.º — Provedoria
Vigente desde: 20/07/2026