- 1 -O provedor do estudante é eleito pelo conselho geral, obtido o parecer dos órgãos representativos dos estudantes sobre os candidatos àquele órgão, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição de ensino superior pública e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.
- 2 -Pode ser eleito provedor do estudante de uma instituição de ensino superior pública:
- a)Um docente ou investigador da própria instituição;
- b)Uma individualidade externa de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para o exercício da função;
- c)Excecionalmente, um docente ou investigador aposentado.
- 3 -O exercício da atividade de provedor do estudante é incompatível com o desempenho de quaisquer outras funções nos órgãos ou serviços da instituição de ensino superior, das suas escolas e demais unidades orgânicas.
- 4 -Quando o provedor do estudante seja docente ou investigador da respetiva instituição, é obrigatoriamente dispensado do exercício da função docente ou de investigação.
- 5 -O mandato do provedor do estudante tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por uma vez, nos termos dos estatutos.
- 6 -O provedor do estudante não pode ser destituído, salvo por deliberação do conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do regulamento competente.
- 7 -Ao provedor do estudante são atribuídos, pela instituição de ensino superior, os recursos materiais, administrativos, financeiros e técnicos necessários ao regular desempenho da sua função, incluindo as instalações para o atendimento dos estudantes e para análise, encaminhamento e arquivamento dos processos.
- 8 -O provedor do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei.
- 9 -O regime remuneratório do provedor do estudante é fixado nos estatutos da instituição, tendo em conta a sua dimensão, não podendo o valor da remuneração mensal ultrapassar 40 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração de origem, no caso previsto na alínea a) do n.º 2.
- 10 -Sempre que no exercício das suas funções o provedor do estudante tenha necessidade de efetuar deslocações, são abonadas ajudas de custo e de transporte cujos montantes correspondem aos devidos aos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 11 -No caso de existir um gabinete de provedoria institucional, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, o disposto no presente artigo é aplicável a todos os seus membros, incluindo o respetivo processo eleitoral.
Artigo 25.º-A — Eleição do provedor do estudante nas instituições de ensino superior públicas
Vigente desde: 20/07/2026