- 1 -A entrada em funcionamento de uma universidade, de um instituto universitário, de uma universidade politécnica ou de um instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.
- 2 -Nas instituições de ensino superior públicas o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:
- a)Se regerem por estatutos provisórios, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
- b)Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 3 -Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:
- a)Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo conselho geral da instituição;
- b)Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo reitor da instituição.
- 4 -Os serviços do ministério da tutela asseguram um acompanhamento especial das instituições em regime de instalação e elaboram e submetem ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior um relatório anual sobre as mesmas.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos letivos desde o início da ministração de ensino.
- 7 -Até seis meses antes do fim do período de instalação as instituições devem desencadear o processo conducente à cessação do regime de instalação.
- 8 -O regime de instalação pode cessar a qualquer momento:
- a)Nas instituições de ensino superior públicas, na sequência da homologação dos respetivos estatutos, elaborados nos termos da presente lei, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos;
- b)Nas instituições de ensino superior privadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, proferido na sequência de pedido fundamentado da respetiva entidade instituidora.
- 9 -Não ficam sujeitas ao regime de instalação:
- a)As universidades politécnicas que resultem da transformação de institutos politécnicos;
- b)As universidades que resultem da transformação de institutos universitários.
Artigo 38.º — Regime de instalação
Vigente desde: 20/07/2026