Sem prejuízo do previsto nos artigos 31.º e 35.º e das demais condições fixadas na lei, são requisitos para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica ou como instituto politécnico ter as finalidades e a natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:
- a)[Revogada.]
- b)Estar autorizado a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico;
- c)Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo seguinte;
- d)Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;
- e)Desenvolver atividades no campo do ensino, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;
- f)Desenvolver atividades de investigação.