- 1 -Podem funcionar como outras instituições de ensino superior universitário as instituições de ensino superior que estejam autorizadas a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, bem como cursos de ensino superior de curta duração, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário.
- 2 -Podem funcionar como outras instituições de ensino superior politécnico as instituições de ensino superior que estejam autorizadas a ministrar ciclos de estudo de licenciatura, bem como cursos de ensino superior de curta duração, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico.
- 3 -As instituições de ensino superior referidas nos números anteriores devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades ou às universidades politécnicas, consoante a sua natureza.
Artigo 45.º — Requisitos de outras instituições de ensino superior
Vigente desde: 20/07/2026