- 1 -O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário deve preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -As unidades orgânicas devem incentivar a mobilidade académica de docentes e investigadores, designadamente através da valorização da experiência científica, pedagógica ou profissional desenvolvida noutras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 47.º — Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário
Vigente desde: 20/07/2026