- 1 -No âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista, nos termos a fixar por decreto-lei.
- 2 -O título de especialista comprova a qualidade e especial relevância do currículo profissional numa determinada área.
- 3 -Os especialistas são contratados como docentes convidados, nos termos do estatuto da respetiva carreira docente, garantindo que mantêm um vínculo ativo e efetivo entre o ensino e a aplicação prático-profissional.
Artigo 48.º — Título de especialista
Vigente desde: 20/07/2026