- 1 -A documentação fundamental de um estabelecimento de ensino privado encerrado fica à guarda da respetiva entidade instituidora, salvo se:
- a)O encerramento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora;
- b)Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o recomendarem.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior determina qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental respetiva.
- 3 -À entidade a cuja guarda fique entregue a documentação fundamental, incumbe a emissão de quaisquer documentos do estabelecimento de ensino encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período de funcionamento.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que corresponde à certificação das atividades docentes e administrativas desenvolvidas, nomeadamente livros de atas dos órgãos de direção, escrituração, contratos de docentes, registos do serviço docente, livros de termos e processos dos estudantes.
- 5 -Quando estes documentos sejam necessários para outras finalidades, nomeadamente de natureza judicial, deles serão extraídas cópias fidedignas, efetuadas sob a responsabilidade da entidade referida nos n.os 1 e 2.
Artigo 58.º — Guarda da documentação
Vigente desde: 20/07/2026