- 1 -A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é da competência:
- a)Do conselho geral, no caso das instituições de ensino públicas, sob proposta do reitor;
- b)Da entidade instituidora, no caso das instituições de ensino privadas, ouvidos os órgãos do respetivo estabelecimento.
- 2 -A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de ensino superior públicas carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área do ensino superior e tem em consideração, com as necessárias adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.
Artigo 59.º — Criação, transformação, cisão, fusão e extinção
Vigente desde: 20/07/2026