- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral, convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
- 3 -As decisões referidas no número anterior são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sem prejuízo do disposto no artigo 133.º
Artigo 89.º — Destituição do reitor
Vigente desde: 20/07/2026