- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor, o conselho geral determina a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, bem como no caso de suspensão previsto no artigo 89.º, o cargo é exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo conselho geral ou, na sua falta, da forma estabelecida nos estatutos.
Artigo 91.º — Substituição do reitor
Vigente desde: 20/07/2026