- 1 -Os diretores ou presidentes das restantes instituições de ensino superior são eleitos nos termos previstos no artigo 86.º
- 2 -Os diretores ou presidentes podem ser coadjuvados, nos termos fixados pelos respetivos estatutos, por subdiretores ou vice-presidentes.
- 3 -Aos diretores ou presidentes e aos subdiretores ou vice-presidentes é aplicável o disposto nos artigos anteriores, relativos aos reitores e aos vice-reitores.
Artigo 93.º — Direção das restantes instituições
Vigente desde: 20/07/2026