- 1.Será concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia da República que a requeiram ao Presidente, até 15 de Janeiro, para a realização dos seus fins próprios, designadamente de natureza parlamentar.
- 2.A subvenção consistirá numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.
- 3.A subvenção será paga em duodécimos, por conta de uma dotação especial incluída para o efeito no orçamento da Assembleia da República, à ordem do órgão competente de cada partido.
- 4.Para o ano de 1977 o requerimento referido no n.º 1 será apresentado até quinze dias após a entrada em vigor da presente Lei, determinando a sua apresentação o pagamento dos duodécimos vencidos.
ARTIGO 16.º — Subvenção
Vigente desde: 25/05/1977