- 1.Cada grupo parlamentar disporá de um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e um escriturário-dactilógrafo e ainda, por cada grupo de 30 Deputados eleitos e em funções ou resto igual ou superior a 15, de mais um adjunto e de um secretário.
- 2.A nomeação do pessoal referido no número anterior cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto a remuneração.
ARTIGO 15.º — Pessoal de apoio aos Deputados
Vigente desde: 25/05/1977